Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.435
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado por reeducando em gozo de livramento condicional. 2. O agravante sustenta que o livramento condicional configura forma de cumprimento de pena privativa de liberdade e que os institutos são autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o pleito de progressão ao regime aberto resta prejudicado quando ao reeducando já foi deferido o benefício do livramento condicional, por constituir medida mais favorável, e se os precedentes indicados pelo agravante infirmam essa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou cognição no sentido de que resta prejudicado o pleito de progressão de regime aberto quando ao apenado já foi deferido o benefício do livramento condicional, por se tratar de situação mais favorável, ante a ausência de interesse jurídico atual. 5. O interesse na progressão de regime, enquanto vigente o livramento condicional sem causa de revogação, apresenta-se como meramente hipotético e contingente, insuficiente para legitimar o processamento do pedido. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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