Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.399

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PROCESSAMENTO DO RECURSO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por advogado contra acórdão que determinou o recolhimento do preparo recursal em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. 2. Recurso especial interposto em 24/11/2025 e concluso ao gabinete em 27/4/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, alcança o preparo da apelação interposta por advogado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 82, § 3º, do CPC, determina que: “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. 5. O art. 82, § 3º, do CPC, não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios. 6. O preparo recursal nos autos eletrônicos compreende apenas o recolhimento das custas de processamento do recurso. Dessa forma, por força do art. 82, § 3º, do CPC, nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal, assim, caberá ao réu ou executado suprir o pagamento ao final do processo, se tiver dado causa ao processo. 7. No particular, o TJ/PA não conheceu da apelação do recorrente por ausência de preparo, sob o fundamento de que a dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC abrangeria apenas as custas iniciais e intermediárias e não o preparo recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e provido.

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