Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.349
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que
considerou irrecorrível, por se tratar de mero despacho, o
pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença,
ordena o prosseguimento dos atos de expropriação de bens penhorados,
com nomeação de leiloeiro e preparativos para hasta pública, a
despeito da existência de impugnações tempestivas e relevantes,
pendentes de apreciação, acerca da validade da constrição e da
avaliação dos próprios bens.
2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, § 2º, define
como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de
natureza decisória que não se enquadre como sentença, distinguindo-a
dos despachos, que são atos de mero impulso processual.
3. A determinação de nomeação de leiloeiro e o início das
providências para a alienação judicial de bens, especialmente diante
de questões prejudiciais pendentes sobre a nulidade da penhora ou
da avaliação, possui inegável carga decisória, configurando gravame
evidente ao executado e, portanto, caracteriza-se como decisão
interlocutória.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expressamente prevê o
cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de cumprimento de sentença, garantindo a
recorribilidade imediata de atos que possam levar à constrição ou
expropriação indevida do patrimônio do devedor.
5. Ao concluir pela irrecorribilidade do ato judicial, o Tribunal de
origem não só qualificou equivocadamente o pronunciamento, como
negou vigência ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cerceando o
direito do recorrente à via recursal adequada.
6. Reforma-se o acórdão recorrido para reconhecer a natureza de
decisão interlocutória do ato judicial impugnado e, por conseguinte,
a plena recorribilidade por meio de agravo de instrumento.
7. Recurso especial provido.
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