Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.349
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que considerou irrecorrível, por se tratar de mero despacho, o pronunciamento judicial que, em fase de cumprimento de sentença, ordena o prosseguimento dos atos de expropriação de bens penhorados, com nomeação de leiloeiro e preparativos para hasta pública, a despeito da existência de impugnações tempestivas e relevantes, pendentes de apreciação, acerca da validade da constrição e da avaliação dos próprios bens.
2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, § 2º, define como decisão interlocutória todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença, distinguindo-a dos despachos, que são atos de mero impulso processual.
3. A determinação de nomeação de leiloeiro e o início das providências para a alienação judicial de bens, especialmente diante de questões prejudiciais pendentes sobre a nulidade da penhora ou da avaliação, possui inegável carga decisória, configurando gravame evidente ao executado e, portanto, caracteriza-se como decisão interlocutória.
4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, garantindo a recorribilidade imediata de atos que possam levar à constrição ou expropriação indevida do patrimônio do devedor.
5. Ao concluir pela irrecorribilidade do ato judicial, o Tribunal de origem não só qualificou equivocadamente o pronunciamento, como negou vigência ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cerceando o direito do recorrente à via recursal adequada.
6. Reforma-se o acórdão recorrido para reconhecer a natureza de decisão interlocutória do ato judicial impugnado e, por conseguinte, a plena recorribilidade por meio de agravo de instrumento.
7. Recurso especial provido.
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