Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.323
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA L. Nº 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PARA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, o regime inicial semiaberto, a negativa de substituição da pena e o não conhecimento do pedido de detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da L.
nº 11.343/2006, diante do conjunto probatório; (ii) saber se é possível, em recurso especial, apreciar a alegada inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006; (iii) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006; (iv) saber se é adequada a manutenção do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 33 e do art. 44 do CP; e (v) saber se é possível conhecer do pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP, à luz da ausência de impugnação específica e dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para o art. 28 da L. nº 11.343/2006 exige reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
4. O recurso especial não é meio adequado para veicular controle de constitucionalidade, razão pela qual não se conhece da alegada inconstitucionalidade do art. 28 da L. nº 11.343/2006.
5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006 não incide quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em elementos concretos, a dedicação do agente à narcotraficância, sendo vedada a revisão dessas premissas em sede especial.
6. O regime inicial semiaberto é adequado diante do quantum da pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP.
7. A substituição da pena por restritivas de direitos é indevida quando não atendidos os requisitos do art. 44 do CP e quando as circunstâncias judiciais indicam insuficiência de medidas alternativas para reprovação e prevenção do crime.
8. O pleito de detração do art. 387, § 2º, do CPP não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados de modo específico, incidindo a Súmula nº 283/STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
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