Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.286
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de obrigação de fazer que buscava a revogação da
autorização de débitos automáticos em conta bancária.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a
validade da cláusula contratual que insere a possibilidade de
descontos em conta, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. No
recurso especial, defendeu-se a possibilidade de revogação da
autorização para descontos em conta bancária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária
destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido, ao manter a sentença que validou a cláusula
contratual de descontos em conta bancária, está em sintonia com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois a Resolução n.
4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de
débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a
autorização prévia. O cancelamento posterior da autorização, sem
justo motivo, viola o princípio pacta sunt servanda e pode
comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame
contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 5 e 7
do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.695/2009;
Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
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