Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.199
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a determinação
de emenda da inicial para conversão da execução em ação de cobrança.
2. A controvérsia diz respeito à exequibilidade de instrumento
particular de confissão de dívida assinado eletronicamente em
plataforma não credenciada à ICP-Brasil, com determinação de
conversão do rito executivo em ação de cobrança.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo. Concluiu pela
ausência de título executivo por falta de certificação ICP-Brasil e
manteve a conversão da execução em ação de cobrança. Os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC quanto à
validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil
em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos; e (ii) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do
recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque, apesar da oposição de
embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou
especificamente o conteúdo normativo dos arts. 10, § 2º, da MP n.
2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC relativamente à validade de
assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil.
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido, no
tocante à higidez do título executivo, assentou fundamento autônomo
suficiente, consistente na verificação técnica de inexistência do
documento eletrônico pelo código UUID, não impugnado especificamente
nas razões do recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal
acerca do exame da certificação e do código UUID, demanda
revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão
recorrido, especialmente quanto à autenticidade, integridade e
existência do documento eletrônico.
8. Incide a Súmula n. 284 do STJ em relação à alínea c, já que não
houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e
jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido.
9. Incide a Súmula n. 13 do STJ, porque a divergência entre julgados
do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar
da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não
aprecia o conteúdo normativo indicado acerca da validade de
assinatura eletrônica nos termos dos arts. 10, § 2º, da MP n.
2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF
no tocante à higidez do título executivo, quando subsiste fundamento
autônomo suficiente do acórdão, não impugnado especificamente,
consistente na verificação técnica de inexistência do documento
eletrônico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão
recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a
autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 4.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando, em relação à alínea c, não há
cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica
entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13
do STJ quando a divergência é entre julgados do mesmo tribunal de
origem".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; MP n.
2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 784, § 4º; Lei n.
11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução TJSP n. 551/2011, art.
5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.968.256/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021;
STJ, AREsp n. 1.751.977/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 18/12/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmulas n. 7, 13 e 211.
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