Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.195
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
E SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação
declaratória c/c restituição de valores, com majoração de
honorários. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e
impossibilidade de conhecimento do dissídio em razão do óbice
sumular.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de
valores relativa à cobrança de seguro prestamista e de tarifa de
avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou
honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento ao recurso e majorou os honorários para 15%, com
suspensão da exigibilidade pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do
seguro prestamista configurou venda casada e abusividade, com
violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; (ii) saber se a cobrança da
tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prestação
específica do serviço, com violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto às teses
firmadas nos Temas n. 972 e 958 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de
reconhecer imposição do seguro e ausência de prestação específica da
avaliação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
do acervo fático-probatório, relativamente à abusividade das
cobranças.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte,
notadamente as teses dos Temas n. 972 (facultatividade da
contratação do seguro) e 958 (validade da tarifa de avaliação com
efetiva prestação do serviço).
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente
o óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, o que
impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ quando o exame das alegações de imposição de seguro e de
ausência de prestação específica da avaliação exige interpretação
contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado
aos Temas n. 972 e n. 958 desta Corte, quanto à facultatividade do
seguro e à validade da tarifa de avaliação do bem com efetiva
prestação do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode
conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula
n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC,
arts. 42 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado
em 28/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.