Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.189

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito obrigação c/c de fazer, visando à rescisão do plano de saúde e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. O valor da causa foi fixado em R$ 7.236,26. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, declarou rescindido o contrato desde e reconheceu a 6/11/2024 inexigibilidade das mensalidades posteriores. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil pela rejeição da cláusula de aviso prévio, à luz do pacta sunt ; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência servanda jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória, com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foram prequestionadas e não houve embargos de declaração para provocar debate no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de advocacia predatória, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal Tese de julgamento: não é debatida no acórdão recorrido e nem provocada por embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. CF, III, e ; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP julgado em 29/3/2021.

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