Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.181
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ACÓRDÃO FUNDADO NO TEMA N. 207 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE INCOMUNICABILIDADE DE REGIMES NO SIMPLES NACIONAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia aplicando o Tema n. 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assentando que "as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional". Na sistemática dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete exclusivamente ao Tribunal de origem realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente obrigatório, sendo inadequado o recurso especial para interpretar ou delimitar o alcance do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, sob pena de usurpação de competência. Precedentes. 2. As razões do recurso especial não indicam, de forma clara e inequívoca, o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não há previsão de regime misto de tributação e arrecad ação no Simples Nacional", por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem nem suscitada por meio de embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 4. Recurso especial não conhecido.
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