Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.163
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação cível, que
reformou a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e
fixar juros de mora a partir da citação.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
c/c obrigação de fazer, envolvendo negativação indevida, reativação
de cartão, exclusão de apontamentos restritivos e depósito de
fatura.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconheceu a inexistência do débito de
maio/2023, determinou a reativação do cartão, indeferiu danos morais
por aplicação da Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca
com honorários de 15%.
4. A Corte de origem condenou ao pagamento de danos morais de R$
15.000,00, fixou correção monetária desde a publicação do acórdão e
juros de mora de 1% ao mês desde a citação, afastou a Súmula n. 385
do STJ e estabeleceu honorários em 10% sobre o valor atualizado da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial dos
juros de mora incide desde o evento danoso por se tratar de
responsabilidade extracontratual, com violação dos arts. 186, 187,
398 e 927 do CC; (ii) saber se se aplica a Súmula n. 54 do STJ para
fixar juros a partir do evento danoso nas hipóteses de negativação
indevida; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a
modificar o termo inicial dos juros em casos análogos de inscrição
indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O entendimento do STJ é que, em responsabilidade contratual, os
juros de mora incidem desde a citação, razão pela qual mantém-se o
acórdão recorrido e incide a Súmula n. 83 do STJ.
7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser o recurso especial
via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do recurso também pela alínea c quanto ao dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o
termo inicial dos juros de mora na citação quando o dano decorre de
relação contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não
cabe alegar ofensa a enunciado sumular em recurso especial. 3. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 398 e 927; CF,
art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.773.136/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no REsp n.
2.041.063/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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