Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.142
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
BANCÁRIOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO NÃO COMPROVADO. ART.
12 DO DECRETO N. 11.034/2022. VIOLAÇÃO A DECRETO. VIA ESPECIAL
INADEQUADA. ALEGADA OFENSA A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DOS PROTOCOLOS DE
ATENDIMENTO E DA RECUSA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO AO RESP N. 1.349.453/MS.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de violação a decreto regulamentar não se enquadra,
isoladamente, na hipótese de cabimento do recurso especial fundada
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a
enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ.
3. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, tal como
formulada, possui natureza constitucional e não comporta exame na
via especial.
4. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora indicou números
de protocolos de atendimento, mas que não era possível identificar o
conteúdo das solicitações nem comprovar a recusa da instituição
financeira em prazo razoável, razão pela qual reconheceu a ausência
de prévio pedido administrativo idôneo e extinguiu o processo sem
resolução de mérito.
5. A modificação dessa conclusão, para reconhecer a suficiência dos
protocolos, a existência de requerimento administrativo válido, a
recusa do banco e a falha probatória atribuída à instituição
financeira, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido aplicou a orientação firmada no REsp n.
1.349.453/MS, segundo a qual a ação cautelar de exibição de
documentos bancários pressupõe comprovação de prévio pedido à
instituição financeira, não atendido em prazo razoável.
7. Recurso especial não conhecido.
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