Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.264.142

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÔNEO NÃO COMPROVADO. ART. 12 DO DECRETO N. 11.034/2022. VIOLAÇÃO A DECRETO. VIA ESPECIAL INADEQUADA. ALEGADA OFENSA A SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ARTS. 2º E 6º, VIII, DO CDC. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUFICIÊNCIA DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E DA RECUSA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO AO RESP N. 1.349.453/MS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de violação a decreto regulamentar não se enquadra, isoladamente, na hipótese de cabimento do recurso especial fundada no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, nos termos da Súmula 518/STJ. 3. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, tal como formulada, possui natureza constitucional e não comporta exame na via especial. 4. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora indicou números de protocolos de atendimento, mas que não era possível identificar o conteúdo das solicitações nem comprovar a recusa da instituição financeira em prazo razoável, razão pela qual reconheceu a ausência de prévio pedido administrativo idôneo e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. A modificação dessa conclusão, para reconhecer a suficiência dos protocolos, a existência de requerimento administrativo válido, a recusa do banco e a falha probatória atribuída à instituição financeira, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido aplicou a orientação firmada no REsp n. 1.349.453/MS, segundo a qual a ação cautelar de exibição de documentos bancários pressupõe comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável. 7. Recurso especial não conhecido.

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