Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.134
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento, manteve a
penhora de 10% do faturamento da empresa.
2. A controvérsia diz respeito à legalidade e à adequação da penhora
sobre percentual do faturamento na execução de título
extrajudicial, bem como ao pleito de redução do percentual fixado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, com
observação, mantendo a penhora sobre 10% do faturamento bruto, por
considerar infrutíferas as tentativas de bloqueio em dinheiro, a
recusa de bem de difícil alienação e a ausência de prova concreta de
inviabilidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 805 do Código de Processo Civil, quanto ao princípio da menor
onerosidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 835 e 866 do
Código de Processo Civil, quanto à ordem preferencial de penhora e
aos requisitos da medida excepcional de penhora de faturamento; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar ou
reduzir a penhora de 10% do faturamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de
afastar ou reduzir a penhora exige revolvimento do conteúdo
fático-probatório quanto à suficiência das diligências de pesquisa
de bens, à baixa liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual
nas atividades da empresa, relativamente às alegações de violação
do art. 805 do Código de Processo Civil.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a aferição dos
pressupostos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil,
demanda reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão
recorrido sobre inexistência de ativos financeiros, dificuldade de
alienação do bem indicado e compatibilidade do percentual com a
capacidade econômica da devedora.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o exame útil da
divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática, cujo
reconhecimento demandaria incursão indevida no conjunto probatório
quanto ao grau de esgotamento das diligências e ao impacto econômico
do percentual constritivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão recursal de afastar ou reduzir penhora sobre faturamento
demanda reexame do conteúdo fático-probatório quanto às diligências
realizadas, à liquidez do bem recusado e ao impacto do percentual
nas atividades, relativamente ao art. 805 do Código de Processo
Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação dos
requisitos dos arts. 835 e 866 do Código de Processo Civil, para a
penhora de faturamento pressupõe revolvimento do acervo
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o
reconhecimento de dissídio jurisprudencial reclama cotejo fático
minucioso sobre o esgotamento de diligências e a viabilidade
econômica do percentual de penhora".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 805, 835 e 866.
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