Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.264.079
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O reconhecimento, no título executivo judicial, de indenização
por danos materiais em valor correspondente à diferença entre o
valor efetivo do bem e o valor de venda, com elementos probatórios
que permitam a quantificação, torna desnecessária a liquidação de
sentença, bastando simples cálculo aritmético para apurar o quantum
debeatur.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de maneira fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
3. Recurso especial desprovido.
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