Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.933

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO E RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão que determinou o acautelamento dos autos no cumprimento de sentença até o julgamento de agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela irrecorribilidade do ato por se tratar de despacho. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, em que se impugna despacho que acautelou os autos em razão de prejudicialidade externa. 3. A Corte de origem concluiu tratar-se de mero despacho de expediente, sem conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, afastando embargos de declaração por inexistência de vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o ato que determinou o acautelamento dos autos possui natureza de decisão interlocutória agravável, à luz dos arts. 203, §§ 2º e 3º, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve violação aos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, por enriquecimento sem causa e pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia e indica de modo suficiente as razões do convencimento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de atribuir conteúdo decisório ao despacho que acautelou os autos no cumprimento de sentença, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002, por ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à recorribilidade do despacho de acautelamento dos autos no cumprimento de sentença, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. 3. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 876, 884 e 885 da Lei n. 10.406/2002." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 203, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.001, 1.015, parágrafo único, e 1.022, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 876, 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.

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