Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.928

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTES DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Julga-se recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que indeferiu o cumprimento de sentença e suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de prosseguimento da execução de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, diante da concessão da gratuidade de justiça ao devedor na fase recursal. 3. A Corte de origem concluiu pela suspensão da exigibilidade dos honorários por 5 anos e pelo indeferimento do cumprimento de sentença, afirmando que a gratuidade concedida no curso do processo de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se a gratuidade de justiça concedida em fase recursal possui efeitos ex nunc, não alcançando honorários fixados anteriormente ao deferimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Ocorre a ofensa ao art. 98 do CPC, porque a decisão recorrida atribuiu indevidamente efeitos retroativos à gratuidade de justiça para suspender a exigibilidade de honorários previamente fixados, em desconformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o benefício produz efeitos ex nunc. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários à solução da controvérsia. 2. A assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, não alcançando honorários sucumbenciais fixados anteriormente ao deferimento do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 489, § 1º, VI e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, r elator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.647/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023.

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