Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.916
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. CONTRARIEDADE À LEI E À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Por ser norma especial, clara e inequívoca quanto às hipóteses em que não há condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 não pode ser interpretado, extensivamente, para alcançar situações nele não previstas. Precedentes.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ampliar o alcance normativo do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, merecendo, pois, reforma.
3. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.