Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.902
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA DO RECURSO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declar ação destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Em nova análise dos autos, observo que realmente ocorreu erro material no tocante aos artigos violados, descaracterizando o julgado. Assim, há omissão no acórdão embargado. Desse modo, considerando a relevância da matéria controvertida, bem como os argumentos deduzidos pela parte embargante, torno sem efeito o acórdão embargado a fim de submeter o recurso especial ao julgamento colegiado presencial, onde os requisitos de admissibilidade serão novamente reapreciados, oportunizando às partes, se assim entenderem, exercer o direito à sustentação oral.
3. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da controvérsia. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado.
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