Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.884
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. ART. 505 DO CPC. INAPLICABILIDADE À DECISÃO DE
SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DO
PEDIDO À LUZ DO CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, §
2º, DO ESTATUTO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (ANPC).
CONCURSO DE AGENTES. LIMITAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO INTEGRAL
DO DANO À RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO CAUSAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
DOS ARTS. 17-B, I, E 17-C, § 2º, DA LEI N. 8.429/1992. CONTROLE
JUDICIAL FORMAL E SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECUSA À
HOMOLOGAÇÃO DE AJUSTE CONTRÁRIO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO
INTERESSE PÚBLICO E AOS PARÂMETROS DO ART. 17-B, § 2º, DA LEI DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA NOVO EXAME DO PACTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto,
omissão, contradição ou obscuridade, circunstância que afasta a
alegada contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - A regra da preclusão pro judicato somente interdita a
reanálise, pelo juiz, de questões já decididas a respeito das quais
o pronunciamento judicial tenha o condão de impactar na pretensão
veiculada nos autos, não se aplicando, por conseguinte, à decisão
que determina o sobrestamento do feito, porquanto, diante de sua
natureza efêmera, implica, tão somente, a paralisação transitória do
rito procedimental.
III - Nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a
mera ausência de pedido expresso e literal em um dado sentido não
obsta o julgador de apreciar a matéria em sua substância, mediante
análise global das manifestações das partes, o que não configura
julgamento extra petita.
IV - Sendo o Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) meio alternativo
de solução de controvérsia, não se pode emprestar-lhe aspecto mais
gravoso que aquele legalmente previsto para o desfecho judicial,
sendo de rigor empreender interpretação sistemática entre os arts.
17-B, I, e 17-C, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, no sentido de
reconhecer ser cláusula obrigatória do ajuste o compromisso de
integral reparação do dano, limitado, em casos de concurso de
agentes, à contribuição causal do imputado para sua ocorrência,
desde que possível mensurar o respectivo grau de participação no
ilícito.
V - A previsão de solução consensual em litígios envolvendo a
probidade na Administração Pública deve sempre ter em mira a
observância do princípio da supremacia do interesse público, cujo
atendimento, conquanto permita atuação concertada para a solução de
controvérsias, não dispensa a correspondência entre a sanção
inerente ao exercício do poder punitivo estatal e a gravidade dos
fatos, circunstância sempre sujeita ao crivo jurisdicional, na
esteira do art. 17-B, § 1º, III, da Lei de Improbidade
Administrativa.
VI - O art. 17-B, § 2º, da Lei n. 8.429/1992 é expresso ao estipular
que a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) deve
considerar a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias,
a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como
as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso,
autorizando, dessarte, controle judicial sob as óticas formal e
substancial, mediante exame da pertinência entre condições nele
fixadas e o necessário atendimento ao interesse público, sob pena de
transformar o juiz em mero avalista acrítico de negócios dessa
natureza.
VII - Não obstante seja viável, em tese, a homologação de Acordo de
Não Persecução Civil (ANPC) apresentado nesta instância especial, a
ausência de delineamento fático-probatório preciso pela Corte local
impede exame adequado da compatibilidade entre as obrigações
assumidas e a gravidade dos fatos, impondo-se, nesses casos, o
retorno dos autos à origem para análise do ajuste.
VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
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