Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.878
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 83, VII, DA LEI N.
11.101/2005. SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, 96, 97 E 142
DO CTN NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA MORATÓRIA.
EXIGÊNCIA DA MASSA FALIDA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283/STF E 284 DO STF. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, à luz dos arts. 83, VII, da Lei 11.101/2005,
tidos por violados, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282/STF.
II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 3º, 96, 97 e 142,
parágrafo único, do CTN, aliada à indicação de violação a
dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de
dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da
Súmula 284/STF.
III - O fundamento do acórdão recorrido para definir a ordem de
preferência do crédito executado é diverso dos argumentos
apresentados nas razões do recurso especial, ensejando a incidência
das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.