Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.863

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSENCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA AOS FATOS ALEGADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos probatórios constantes dos autos, concluiu pela ausência de comprovação da condição de segurada especial, ao fundamento de que não foi apresentado início de prova material contemporâneo ao período de atividade rural alegado, uma vez que os documentos juntados dizem respeito apenas ao momento do requerimento administrativo. II - A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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