Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.843
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DIGITAL
(WHATSAPP). ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve a sentença
de improcedência em ação monitória.
2. A controvérsia diz respeito à idoneidade de relatório técnico de
mensagens de WhatsApp como prova escrita para ação monitória e à
aplicação da exceção do contrato não cumprido.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por
insuficiência da prova escrita para demonstrar crédito líquido,
certo e exigível e pela incidência do art. 476 do CC.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando a
tese de insuficiência de conversas de WhatsApp sem certificação
dotada de fé pública para os fins do art. 700 do CPC e majorando
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de fé
pública para conversas de WhatsApp viola os arts. 369, 411, II, e
422 do CPC; (ii) saber se, à luz do art. 700 do CPC, o relatório
técnico e as mensagens comprovam crédito exigível sem necessidade de
dilação probatória; e (iii) saber se é aplicável o art. 476 do CC
diante da alegada sucessividade das prestações e da culpa do
recorrido pelo não fornecimento de materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda
o reexame do acervo fático-probatório quanto à idoneidade técnica do
relatório de captura digital e à suficiência das mensagens para
demonstrar autenticidade, integridade e cadeia de custódia,
relativamente aos arts. 369, 411, II, 422 e 700 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a tese recursal exige a
interpretação de cláusula contratual sobre prazo de 8 semanas,
pagamentos semanais e desconto de diárias, relativamente à alegada
exigibilidade do crédito e à aplicação do art. 476 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o
exame da idoneidade da prova digital e da suficiência das mensagens
para a ação monitória demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a tese
recursal depende da interpretação de cláusula contratual sobre prazo
e forma de pagamento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
369, 411, II, 422, 700 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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