Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.832

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. 84,32%. DESCONTOS EM FOLHA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCABÍVEL A ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não é cabível, na via estreita do apelo nobre, a análise de violação a teses repetitivas, na medida em que, para os fins do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, não se enquadram no conceito de "lei federal", nos termos da Súmula n. 518 do STJ, aplicada por analogia. 2. O Tribunal de origem considerou que "o pagamento de parcelas indevidas ocorreu por erro operacional da Administração" (fl. 544), e que " a restituição pretendida pela União decorre de pagamento de valores cujo recebimento pelos substituídos decorreu de decisão judicial definitiva" (fl. 548), atestando assim a boa-fé da parte. Tais argumentos são suficientes, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugná-los. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que não ocorreu erro operacional da Administração, mas sim o cumprimento de liminar, posteriormente revogada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que os valores foram recebidos por força de decisão judicial precária, depois reformada, devendo ser restituídos ao erário - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de apurar se os pagamentos decorreram de decisão judicial definitiva, com erro operacional da Administração, ou de liminar posteriormente cassada. Para tanto, impõe-se verificar a extensão subjetiva e objetiva da ação cautelar, a fim de identificar a origem dos pagamentos aos servidores do órgão. 6. Além disso, também seria necessário novo exame de fatos e provas para rever as conclusões da Corte de origem quanto à existência de boa-fé no recebimento dos valores. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido.

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