Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.820
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo
Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se cerceamento de
defesa, invalidade da assinatura eletrônica e ausência de
constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a constituição da
mora se comprova com o envio de notificação ao endereço contratual,
prescindida a prova do recebimento; (ii) definir se é válida a
assinatura eletrônica em contrato de alienação fiduciária sem
certificação pela ICP-Brasil e se houve cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
Constituição Federal.
5. O acórdão recorrido, ao confirmar a constituição da mora com base
no envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual;
reconhecer a validade da assinatura eletrônica quando demonstradas,
por meios idôneos, a autenticidade e a integridade do documento; e
afastar a alegação de cerceamento de defesa com base em instrução
adequada, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação a dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmula
n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, 370;
Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º; Medida Provisória n. 2.200-2/2001,
art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.048.742/GO, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n.
1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda
Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
24/11/2021; STJ, REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.953.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 23/8/2022.
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