Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.733

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferido em apelação cível, que reformou a sentença e julgou improcedente a ação de prestação de contas. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de exigir contas do procedimento expropriatório do imóvel garantido por alienação fiduciária, incluindo notificações, publicidade dos leilões, avaliações, lances e imputação do produto da alienação. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. A Corte de origem reconheceu o interesse de agir e, aplicando o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgou improcedente o pedido de prestação de contas, com majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se há obrigação do credor fiduciário de prestar contas após dois leilões infrutíferos e venda direta do imóvel, à luz do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando a matéria está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e incide a Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, distinguindo a presença do interesse de agir do exame de mérito e concluindo pela inexistência do direito material à prestação de contas. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção compulsória da dívida e à inexigibilidade de restituição ou prestação de contas após dois leilões negativos e venda direta, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a tese recursal esbarra em óbice sumular e o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido aplicou o art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997 para afastar o dever de prestação de contas após dois leilões infrutíferos e venda direta. 2. Não ocorreu a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e distinguiu interesse de agir do mérito. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está alinhada à jurisprudência desta Corte e a incidência de óbice sumular prejudica sua análise”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 485, VI, 1.013, § 3º, I e 1.022; Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27, §§ 4º e 5º; Lei n. 13.465/2017, art. 26-A, § 2º; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 36, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.707.721/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.668/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.603/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 15/6/2021.

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