Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.652
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO
NA POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO
POSTERIOR DESISTIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça
estadual que manteve a procedência de ação de imissão na posse,
rejeitando exceção de usucapião extraordinária sob o argumento de
que a tramitação de ações de desapropriação promovidas pela
municipalidade descaracterizou a pacuidade da posse e interrompeu o
prazo decenal da prescrição aquisitiva.
2. O ajuizamento de ação de desapropriação desistida e extinta sem
resolução de mérito, sem que tenha ocorrido o pagamento da
indenização ou a imissão provisória na posse, não transfere o
domínio ao ente público e não interrompe a prescrição aquisitiva,
mantendo-se a posse qualificada como mansa e pacífica.
3. A comprovação da posse e do animus domini constitui matéria
eminetemente fática, cuja demonstração exige a produção de prova
oral e testemunhal tempestivamente requerida pela parte,
configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado que
rejeita a exceção de usucapião por falta de provas cuja produção foi
obstada por indeferimento instrutório, conforme orientação
jurisprudencial desta Corte Superior.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e a
sentença, determinando o retorno dos autos à origem para instrução.
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