Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.643

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se configura violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador enfrenta as questões jurídicas relevantes com fundamentação sufic iente e congruente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando declinar as razões jurídicas que conduzem à conclusão adotada. A omissão somente ocorre quando questão capaz de alterar o resultado do julgamento deixa de ser apreciada. 2. Inviável o acolhimento da tese de prejudicialidade externa fundada na propositura de ação rescisória, pois o art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que " a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Ausente tutela provisória específica, mantém-se a executoriedade do título judicial. 3. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou a tese de impossibilidade de expedição de requisitório por pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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