Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.635
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A ação foi julgada improcedente, validando-se a capitalização de juros. Considerou-se suficiente a previsão contratual das taxas mensal e anual, estando a anual acima do duodécuplo da mensal, para admitir capitalização em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, afastando-se a abusividade e a descaracterização da mora. No recurso especial, alegou-se que a capitalização diária exige previsão expressa da periodicidade e indicação da taxa diária, não bastando as taxas mensal e anual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a abusividade da capitalização diária de juros e a consequente descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao admitir a capitalização diária sem previsão contratual expressa.
5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. “1. A capitalização diária de juros exige previsão expressa da Tese de julgamento: periodicidade e indicação da taxa diária. 2. A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora”. CDC, arts. 6º, 51; , Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004 art. 28, Decreto- , º. Lei n. 911/1969 art. 3 STJ, , Relatora para o Jurisprudência relevante citada: REsp n. 973.827/RS Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em DJe 8/8/2012, , relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC Segunda Seção, julgado em STJ, AgRg no , 14/10/2020; AREsp n. 429.029/PR relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em STJ, 9/3/2016; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado REsp n. 1.061.530/RS em 22/10/2008.
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