Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.619
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão julgada procedente. O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária, afastou a descaracterização da mora e manteve a procedência da ação. No recurso especial, alegou-se que o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros em contratos bancários implica a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros em contratos bancários autoriza a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme a orientação do STJ, para que seja admitida a cobrança da capitalização diária, é necessária a previsão expressa de sua periodicidade e da taxa diária, não sendo suficiente a menção às taxas efetivas anual e mensal no contrato. 5. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, resta descaracterizada a mora do devedor, o que impede a busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "A abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 47, 52; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012; REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 429.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008.
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