Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.380

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. ÓBICES PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que confirmou a internação e afastou o dano moral. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer tutela de urgência e danos c/c morais para custeio de internação emergencial e tratamentos decorrentes de derrame pleural volumoso e neoplasia pulmonar. O valor da causa foi fixado em R$ 7.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a ré ao custeio integral da internação e do tratamento necessário e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, em embargos de declaração, determinou a manutenção do plano até a alta, repelindo o cancelamento unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de cobertura em situação de urgência configura dano moral, por violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal e 35-C, I e II, da ; e (ii) saber se há Lei n. 9.656/1998 divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a ofensa aos º, III, e º, V e X, da Constituição Federal, pois art. 1 art. 5 não se conhece violação constitucional em recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto ao -C, I e II, da , por ausência de comando normativo apto a art. 35 Lei n. 9.656/1998 sustentar a tese de dano moral. 8. Incide óbice processual que, presente pela alínea , impede o conhecimento pela a alínea quando a divergência versa sobre a mesma questão jurídica. c IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. “1. Não se conhece violação constitucional em recurso Tese de julgamento: especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o -C, I e II, da art. 35 , não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese Lei n. 9.656/1998 recursal de dano moral. 3. A incidência de óbice pela alínea impede o a conhecimento do recurso especial pela alínea na mesma questão jurídica”. c CF, arts. 1º, 5º e 105; , -C, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998 art. 35 I e II; CPC, § 11. art. 85, STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, REsp n. 1.708.238/SP julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 10/6/2025; AREsp n. 2.713.068/GO Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/6/2025; , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP julgado em 29/3/2021.

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