Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.343
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão
do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no
acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório,
sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.187/DF, de minh
a relatoria, Quarta Turma, DJe de 28/05/2020). Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Recurso especial desprovido.
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