Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.323
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 422,
do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a
viabilizar a pretensão recursal.. Desse modo, impõe-se o não conh
ecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no
caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no m esmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
Agravo interno improvido.
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