Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.285

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento, com recurso admitido na origem. 2. A controvérsia envolve ação monitória em fase de cumprimento de sentença, discutindo-se prescrição intercorrente e a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC na fixação dos honorários. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e fixou honorários por equidade em R$ 10.000,00, mantendo o critério em juízo de retratação e desacolhendo embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em causa de elevado valor e com proveito mensurável, é cabível a fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) ou se deve prevalecer a regra do § 2º; (ii) saber se há reflexos dos §§ 11 e 14 do art. 85 do CPC na fixação e eventual majoração da verba; (iii) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 ampara, de modo específico, a tese recursal; e (iv) saber se a divergência jurisprudencial indicada é apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, relativamente ao ponto jurídico dos ônus sucumbenciais na extinção da execução, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 921, § 5º, do CPC nas execuções extintas por prescrição intercorrente após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, no sentido de não ser cabível condenação em honorários a nenhuma das partes, o que inviabiliza a majoração pretendida. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação fundada no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 não apresenta comando normativo suficiente para amparar, de modo específico, a tese desenvolvida, caracterizando fundamentação deficiente, relativamente ao ponto da titularidade dos honorários. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ausente cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados, relativamente ao ponto da fixação dos honorários em hipóteses de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção da execução por prescrição intercorrente ocorre após a vigência da Lei n. 14.195/2021, impondo-se a ausência de condenação em honorários às partes. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo invocado não possui alcance normativo específico para a tese recursal, caracterizando fundamentação deficiente. 3 . Do dissídio jurisprudencial previsto na alínea c do art. 105, III, da CF não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 11 e § 14, e 921, § 5º; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.001/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.037/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.170.062/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024.

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