Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.256
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum em que se pedem indenizações por danos materiais e morais, definição sobre IPTU e taxas de condomínio e devolução de taxa de documentação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a construtora em danos materiais e morais, e, solidariamente com a CEF, à devolução de juros de obra, além de definir responsabilidades por IPTU e condomínio. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu responsabilidade solidária da CEF e da construtora; afastou prorrogação por COVID-19; determinou devolução de juros de obra; reduziu dano moral; manteve a inexistência de abusividade na taxa de documentação; e, em embargos de declaração parcialmente providos da autora, fixou responsabilidade das rés pelo IPTU até a entrega das chaves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil pela não aplicação da cláusula de tolerância de 180 dias do compromisso de compra e venda; (ii) saber se houve violação do art. 43-A da Lei n. 4.591/1964 quanto à validade da prorrogação de 180 dias; (iii) saber se houve violação do art. 393 do Código Civil pela incidência de caso fortuito/força maior decorrente da COVID-19; (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissões e contradições; (v) saber se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 996 do STJ e de precedentes quanto a prazo de tolerância, juros de obra e lucros cessantes; e (vi) saber se o dano moral pode ser presumido in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativamente à cláusula de tolerância e ao suposto caso fortuito/força maior ligado à COVID-19. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente, o prazo de tolerância, a relação entre compromisso e financiamento e a tese de caso fortuito/força maior. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria correspondente está obstada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal em razão dos mesmos óbices sumulares. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque a divergência sobre dano moral não foi vinculada, de forma suficiente, a dispositivo federal específico, configurando deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à cláusula de tolerância e ao caso fortuito/força maior. 2. Não se verifica a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal por óbices sumulares. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não indica, de forma suficiente, os dispositivos federais violados no ponto controvertido do dano moral.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 393, 402, 403 e 422; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; Lei n. 4.591/1964, art. 43-A; CTN, art. 32; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.367/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.723.031/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 2.990.377/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 1.847.662/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.142.954/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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