Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.239

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSE DE MÁ- FÉ E PRECÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se como deficiente a fundamentação recursal cuja alegação de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 é genérica, incidindo em tal situação, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que as circunstâncias do caso concreto demonstraram a existência de posse precária e de má-fé da parte recorrente, motivo pelo qual afastou o direito de retenção. Além disso, segundo a Corte a quo, os compradores, ora recorridos, arremataram regularmente o imóvel em hasta pública - por preço superior ao valor de avaliação - e apresentaram todos os documentos necessários à imissão na posse, inexistindo, desse modo, justificativas tanto para reconhecer o enriquecimento sem causa imputado à parte contrária e quanto para impedir o ingresso dos novos adquirentes na posse do bem. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

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