Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.230
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. VALORES DISPENDIDOS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Quanto ao princípio da causalidade e a distribuição do ônus de sucumbência, a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela sucumbência do Estado do Espírito Santo, porquanto "deu causa à propositura da ação extinta [e] deve arcar com a referida verba". Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático- probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea do c permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático- jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
3. Recurso especial não conhecido.
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