Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.208
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LITISCONSÓRCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelações cíveis, reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre uso de marca em produtos compatíveis, concorrência desleal, alegada colidência por equivalência técnica e fixação de honorários sucumbenciais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao abster-se do uso da marca, fixando danos morais e determinando retratação pública.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais de 20% do valor da causa para cada réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve concorrência desleal e colidência por equivalência técnica por violação dos arts. 195, II e IV, e 186, da Lei n. 9.279/1996; (iii) saber se a fixação de honorários sucumbenciais pode ultrapassar o limite global de 20% do art. 85, § 2, do CPC em razão da pluralidade de vencedores; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à limitação e ao rateio dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, apreciou embargos com propósito de rediscussão e apresentou fundamentação suficiente sobre marca, compatibilidade, patente e áudio isolado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, o reconhecimento de concorrência desleal e de equivalência técnica exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto ao uso de marca, confusão do consumidor, utilização de tecnologia patenteada e repercussão do áudio, relativamente aos arts. 195, II e IV, e 186, da Lei n. 9.279/1996.
8. Ocorre a ofensa ao art. 85, § 2, do CPC, porque a fixação de 20% para cada réu, sobre a mesma base de cálculo, ultrapassa o teto global e impõe a limitação a 20% com rateio entre os patronos dos vencedores.
9. Do dissídio jurisprudencial se conhece apenas quanto aos honorários, pois a orientação desta Corte impõe limitação global do art. 85, § 2, do CPC e rateio entre vencedores, não sendo admissível a duplicação do teto por litisconsorte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração manejados para rediscutir a causa, relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1, IV e VI, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer concorrência desleal ou equivalência técnica, relativamente aos arts. 195, II e IV, e 186, da Lei n. 9.279/1996. 3. Viola o art. 85, § 2, do CPC a fixação de honorários sucumbenciais que, em razão da pluralidade de vencedores, ultrapassa o limite global de 20% sobre a mesma base de cálculo, impondo-se o rateio entre os patronos. 4. O dissídio jurisprudencial é acolhido apenas quanto aos honorários, para adequar a condenação ao teto global de 20% com rateio entre os vencedores.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, 117, 489, § 1, IV e VI, 1.022; Lei n. 9.279/1996, arts. 186 e 195, II e IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024.
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