Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.204
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021.
IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n.
14.195/2021. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso, a Justiça de origem entendeu que houve inércia
injustificada do credor para caracterizar a prescrição
intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da
prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:
a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da
pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento
do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024),
entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
5. E ainda, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça entende que os requerimentos para a realização de
diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor
não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição
intercorrente" (AgInt no AREsp n. 2.682.901/DF, relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de
24/11/2025), o que também foi observado pela Corte estadual.
II. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido.
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