Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.162
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.
2. A controvérsia versa sobre multa contratual de 50% sobre mensalidades vincendas em contrato de manutenção de elevadores, afastamento de restrições de crédito, suspensão de cobranças e restituição em dobro, à luz do Código de Defesa do Consumidor e de suposta irregularidade técnica junto ao CREA/AL.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da cláusula penal de 50% e afirmou inexistir prova de irregularidade técnica contemporânea à execução contratual.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a incidência das normas consumeristas sem vulnerabilidade excessiva e validou a cláusula penal de 50%, majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve indevida aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e abusividade da cláusula penal, por violação dos arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III, e 54 da Lei n. 8.078/1990; (iii) saber se a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente ou limitada a 10%, por força dos arts. 413 e 884 do Código Civil e do art. 9º do Decreto n. 22.626/1933; e (iv) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, por inadequação da via do recurso especial.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma expressa ou implícita, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
8. Aplica-se, em parte, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na correlação específica entre os arts. 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III, e 54 do CDC, e os fundamentos concretos do acórdão recorrido quanto à validade da cláusula penal e ao TAC mencionado.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer abusividade concreta e vantagem exagerada demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusula contratual.
10. Aplica-se, em parte, a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 9º do Decreto n. 22.626/1933, ante a ausência de demonstração clara da pertinência normativa ao contrato em exame; e incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao alegado excesso e enriquecimento sem causa.
11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado quando referente a pontos obstados por enunciados sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal em recurso especial. 2. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta, expressa ou implicitamente, os pontos essenciais. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação na correlação entre dispositivos do CDC e os fundamentos concretos do acórdão. 4.
Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusula contratual para aferir abusividade. 5. Aplica-se, em parte, a Súmula n. 284 do STF quanto à limitação da cláusula penal pelo art. 9º da Lei de Usura sem demonstração clara de pertinência normativa. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.029, § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, 39, V, 51, IV, XV e § 1º, III, e 54; CC, arts. 408, 409, 413, 603 e 884; Decreto n. 22.626/1933, art. 9º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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