Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.155
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356 DO STF. FALTA DE
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca das teses
jurídicas invocadas no recurso especial evidencia a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356
do STF, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para
suprir eventual omissão.
3. Resta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (art. 105,
III, c, da Constituição Federal), quando a inadmissão pela alínea a
decorre de óbices sumulares sobre a mesma tese jurídica.
4. Agravo interno não provido.
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