Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.142
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA.
PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º
DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de
improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem
proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de
cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas
percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor
do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da
verba de sucumbência.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85
do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele
estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários
advocatícios.
3. Recurso especial do particular parcialmente provido.
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