Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.142

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DADO À CAUSA. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NAS FAIXAS INICIAL E SUBSEQUENTES DO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, na hipótese de improcedência do pedido autoral, em que não há condenação nem proveito econômico, deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância das faixas percentuais estabelecidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015 e do valor do salário-mínimo vigente por ocasião da condenação ao pagamento da verba de sucumbência. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido violou o § 3º do art. 85 do CPC/2015, por não ter observado as faixas percentuais nele estabelecidas, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo arbitramento dos honorários advocatícios. 3. Recurso especial do particular parcialmente provido.

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