Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.128
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA
DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve sentença de
extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de
regularização da representação, à luz do Comunicado CG n. 02/2017 e
do art. 139, III, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à validade de procuração assinada
digitalmente e à descabida exigência de mandato específico com firma
reconhecida em ação de produção antecipada de prova.
3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321,
parágrafo único, e no art. 330, II, do CPC, após determinar a
juntada de procuração específica firmada de próprio punho.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação, por entender razoável a exigência de
confirmação da outorga do mandato por meio de procuração específica,
inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância
predatória; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de
procuração física com firma reconhecida afronta o art. 105, caput e
§ 1º, do CPC, sendo válida a assinatura digital; (ii) saber se o
art. 425, IV, do CPC autoriza o advogado a autenticar peças,
tornando descabida a exigência de reconhecimento de firma; (iii)
saber se o art. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994 afasta
formalismo excessivo na outorga de mandato; (iv) saber se o art.
654, § 1º, do CC admite instrumento particular com assinatura do
outorgante, qualificação, lugar, data e poderes, sem necessidade de
firma reconhecida; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com
o Acórdão n. 1766175 do TJDFT, que reconheceu a suficiência de
procuração para foro geral com assinatura do outorgante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte Especial firmou tese no Tema n. 1.198: "Constatados
indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo
fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a
emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e
a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição
do ônus da prova." O acórdão recorrido aplicou essa orientação ao
exigir procuração física e comprovante de residência atualizado,
diante de indícios de litigância predatória.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão alinhou-se à
jurisprudência desta Corte sobre a legitimidade da exigência de
documentos para atestar a autenticidade da representação em
hipóteses de litigância predatória.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a
necessidade de emenda da inicial exigiria reexame do conjunto
fático-probatório.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, § 1º, do RISTJ; além disso, os óbices aplicados ao conhecimento
pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas
questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 1.198 da Corte Especial,
legitimando a exigência de documentos para autenticar a
representação em casos de litigância predatória. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para
afastar a necessidade de emenda da petição inicial. 3. Do dissídio
jurisprudencial não se conhece quando ausentes o cotejo analítico e
a indicação do repositório oficial, e quando subsistem óbices ao
conhecimento pela alínea a, que impedem o exame pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 8, 105, caput e § 1º, 139, III, 320, 321, parágrafo único,
330, II, 1.029, § 1º e 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 5, §§ 1º,
2º e 3º; CC, art. 654, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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