Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.119

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para cessar descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente/salário, com tutela de urgência. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, I, do CPC, por reputar lícitos os descontos enquanto perdurar a autorização e afastar a aplicação da Resolução n. 4.790/2020 ao caso concreto, condenando ao pagamento de custas e honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a impossibilidade de revogação unilateral da autorização de débito, a prevalência da boa-fé contratual e a exigência de justa causa extracontratual para cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por inobservância de precedente e do Tema n. 1.085 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, III, do CPC e do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 pela não aplicação do Tema n. 1.085 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão impugnado enfrentou a matéria de modo suficiente, inclusive quanto ao Tema n. 1.085 do STJ, e a irresignação traduz inconformismo com o mérito. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.085 do STJ sobre a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, ainda que salário, enquanto perdurar a autorização, afastando a limitação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever a conclusão sobre extrapolação ou abusividade, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando há incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à tese do Tema n. 1.085 do STJ sobre a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, afastando a limitação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.820/2003. 2. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 3. Não há violação do art. 489, § 1, VI, do CPC quando a decisão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, VI, e 927, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução n. 4.790/2020, art. 9º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.