Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.111
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49
DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de
sentença em ação monitória.
2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por
sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade
ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n.
11.101/2005.
3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das
verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao
processamento da recuperação deferido em julho de 2018,
classificando o crédito como extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o
pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência
jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a
sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o
fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação,
devendo ser reconhecida a natureza concursal.
6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera
a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o
marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do
provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da
recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005,
sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a
sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior
pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando
a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC,
arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
13/8/2024.
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