Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.081
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. NÚMERO INFERIOR A 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE
DE MOTIVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a rescisão do contrato
por conduta unilateral da operadora em face de pessoa jurídica com
até trinta beneficiários deve apresentar justificativa idônea para
ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de
usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos
contratos" (REsp 1.708.317/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJe de 20/4/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
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