Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.060
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM
APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que desproveu agravo
interno na apelação cível e ratificou decisão monocrática de
improcedência com fundamentos na possibilidade de juntada recursal
de documentos e na ausência de impugnação específica.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais relativa a contrato de
financiamento supostamente não autorizado.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando
danos morais de R$ 4.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, reconheceu a
validade da contratação com base em documentos juntados em apelação,
assentou a observância do contraditório e a ausência de impugnação
específica, reformando integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve afronta ao art.
434, caput, do CPC pela juntada, em apelação, de documentos que
deveriam instruir a contestação; (ii) saber se os documentos não
eram novos e, sem justo motivo para a juntada posterior, incidiu a
preclusão nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC; e
(iii) saber se houve indevida aplicação do art. 341, caput, do CPC
ao se exigir impugnação específica do conteúdo documental, apesar da
impugnação formal de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão alinhou-se à jurisprudência do STJ ao admitir a juntada
de documentos em apelação, quando relacionados a fatos já
indicados, com contraditório observado e ausência de má-fé, o que
atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão da conclusão acerca da ausência de impugnação
específica demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de
admissibilidade de juntada de documentos em apelação, nos termos do
art. 435 do CPC, com contraditório observado e ausência de má-fé. 2.
A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de ofensa ao art. 341 do CPC
quando o acolhimento exige reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434, 435, parágrafo
único, 341, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AREsp
n. 2.663.193/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.471.855/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/3/2020; STJ, AREsp n. 2.449.088/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.880.301/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.230.776/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
16/11/2021.
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