Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.055
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO E ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do TJSP em apelação cível que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito obrigação de fazer, c/c com conclusão de recurso desprovido. 2. A controvérsia diz respeito à rescisão contratual de plano de saúde desde e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. O 21/6/2024 valor da causa foi fixado em R$ 9.300,40.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão desde a notificação e a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir de 21/6/2024. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a alegação de advocacia predatória, aplicou o CDC e reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, reputando ilegítima a cobrança após o cancelamento, com majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula contratual de aviso prévio e de multa; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de multa em plano de saúde coletivo empresarial; e (iii) saber se se caracteriza advocacia predatória, a justificar extinção do processo, por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, com base nos arts. 485, IV, 80, III, e 81, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à apontada violação dos arts. 421 e 422 do CC, por ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não debateu os dispositivos e não houve embargos de declaração. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que prejudica sua apreciação. 8. A alegação de advocacia predatória também não foi objeto de análise específica na origem, sem oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de Tese de julgamento: prequestionamento quanto à alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a apreciação .
3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia predatória, por ausência de prequestionamento”. CF, III; CPC, arts. 80, III, 81, § 3º, 85, §§ Dispositivos relevantes citados: art. 105, 8º e 11, 485, IV, 487, I e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, § 1º. art. 255, STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, REsp n. 1.900.682/SP julgado em 29/3/2021.
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