Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.263.037

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM CURSO DE MEDICINA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, afastamento de violação do art. 371 do CPC, não demonstração de vulneração a múltiplos dispositivos legais, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC), mantendo-se a inadmissão. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, fundada na cobrança de rematrícula e de seis mensalidades do 12º período após colação de grau antecipada em curso de Medicina. 3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento em dobro das seis mensalidades impugnadas e rejeitou a indenização por danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, por ofensa dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC; (ii) saber se houve violação das normas probatórias dos arts. 369, 371, 405, 406, 411, III, e 412, parágrafo único, do CPC; (iii) saber se houve negativa de vigência e violação dos arts. 1º, § 1º, 7º, III, 47, § 3º, e 53, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996, 1º, caput e § 5º, da Lei n. 9.870/1999 e 3º da Lei n. 14.040/2020; (iv) saber se houve ofensa dos arts. 421, caput e parágrafo único, 884 do CC e 14, §§ 2º e 3º, I, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo fundamentado as questões pertinentes, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Não se verifica negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, pois as questões suscitadas foram apreciadas pela Corte de origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, notadamente quanto à valoração do histórico escolar e do conjunto documental. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o exame pretendido envolve interpretação de cláusulas contratuais atinentes ao pagamento no 12º período. 10. Não se conhece da divergência jurisprudencial pela alínea c, pois não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com identificação das circunstâncias e transcrição dos trechos configuradores do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à valoração de documentos. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão da Corte de origem. 3. Não ocorre ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as questões relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não se verifica negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC quando as questões devolvidas são apreciadas no julgamento. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, 369, 371, 405, 406, 411, III, 412, parágrafo único, 1.029, § 1º, 1.030, V, e 85, § 11; Lei n. 9.394/1996, arts. 1º, § 1º, 7º, III, 47, § 3º, 53, VII e IX; Lei n. 9.870/1999, art. 1º, caput, § 5º; Lei n. 14.040/2020, art. 3º, §§ 1º, 2º, I e II, § 3º; CC, arts. 421, caput, parágrafo único, 422, 476, 884; Lei n. 8.078/1990, arts. 14, § 1º, I, §§ 2º e 3º, I, 42, parágrafo único, 51, IV; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1947755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgados em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2426347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 14/8/2024; STJ, AREsp n. 1871253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2007116/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 2/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1765086/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 30/3/2022; STJ, AREsp n. 1999092/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 9/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1599563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 3/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no EAREsp n. 1632917/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 11/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1703448/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/2/2021; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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