Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.263.008
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. APLICAÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, com demonstração concreta de propósito de retardar a solução da demanda, em decisão fundamentada. 2. Não se caracterizam como manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos uma única vez para suprir omissão relevante, buscando a análise de tese recursal não examinada no acórdão recorrido; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 3. Recurso especial provido.
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